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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE ESTATUTO

A
Edward Lago de Macedo
M.D. Presidente do Conselho Deliberativo da
AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL-RECIFE



RAMON BARROS WANDERLEY, sócio da categoria comunitário (art. 1º, inc. III e art. 3º, inc. IV do Estatuto), inscrito sob o nº 19.738, vem expor para, ao final requerer o seguinte:

O FUNDAMENTO

O requerente respalda o seu pedido nos precisos termos do artigo 7º, inciso III e no artigo 19, inciso VXIIl, do Estatuto da AABB-RECIFE.

Pois bem, vamos transcrever o contido nos dispositivos referidos do Estatuto da AABB-RECIFE:

“art. 7º - Constituem direitos dos associados”.
 Inciso III - manifestar-se por escrito, junto ao Conselho Deliberativo, contra atos ou ações que, praticados pelo Conselho de Administração, sejam reputados contrários aos direitos dos associados, aos princípios de dignidade ou aos fins da ASSOCIAÇÃO. Grifo nosso.

Art. 19 - O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado encarregado da preservação dos princípios institucionais, com poderes para deliberar, cabendo-lhe principalmente:
XVIII - “propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, observados os parágrafos seguintes.”. Grifo nosso.

O FATO

Seguindo, vamos transcrever o que determina o artigo 55, do Código Civil Brasileiro:

Art. 55. Os Associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”. Grifo nosso.

Por meio de uma interpretação sistemática, torna-se correta a definição de que a regra é de que todos os associados possuem os mesmos direitos.
Ademais, nessa conjuntura, considerando que o voto é um direito, esse direito deve, portanto, ser assegurado a todos os associados. De tal modo, o direito de votar em assembléias gerais passou a ser, por lei, garantido a todos os associados, independentemente da categoria a que pertençam.

Anteriormente à vigência do novo Código Civil, não havia a obrigatoriedade de estabelecer direitos iguais a todos os associados. Todavia, já tínhamos contenda judicial em que as decisões prolatadas, inclusive do STJ pacificavam o entendimento acerca de direitos iguais a todos os associados, não apenas, de votar, mas, de votar e ser votado, independentemente de sua categoria.

A partir da vigência do novo Código Civil, o cenário mudou. É bem verdade que podemos estabelecer, no estatuto social, categorias diferentes de associados, com vantagens distintas, mas, os direitos devem ser iguais a todos.

O Estatuto da AABB-RECIFE

Entendo, smj que o Estatuto da AABB-RECIFE, foi elaborado de forma equivocada em seu artigo 8º, incisos I e II, pois ali, comete ato contrário à lei civil, e, conseqüentemente, aos direitos dos associados garantidos por lei, por isso, está passível de reforma e respalda o presente requerimento, conforme o artigo 19, inciso VXIII, do referido Estatuto.  Lembramos aqui que, qualquer Estatuto de qualquer instituição associativa, em comparando-os com o Código Civil Brasileiro, é norma infra.

A maioria absolutíssima dos sócios comunitários

2/3 dos sócios da AABB-RECIFE são COMUNITÁRIOS, isto é, para cada 1 sócio efetivo, temos 2 comunitários o que significa, o dobro.
3/4 da arrecadação da AABB-RECIFE é oriunda dos sócios COMUNITÁRIOS, isto é, para cada R$ 1,00 recolhido pelos sócios efetivos, os sócios comunitários recolhem R$ 3,00 o que significa três vezes mais.

Entendo ainda que, o contido no citado artigo 8º, incisos I e II, estabelece vantagens exclusivas as categorias de sócios EFETIVOS E BENEMÉRITO desconsiderando, assim, não somente a lei civil, como também, o princípio da coerência dentro da instituição associativa, pois, a categoria de sócio comunitário é maioria absolutíssima, porquanto, de um total de 4.141 sócios, tem habilitados 2.779 sócios comunitários = a 67% do número de sócios contribuintes contra 907 sócios efetivos = a 22%, apenas. Ademais, afastando aqui a situação dos inadimplentes, só para podermos comparar, o que é mais incoerente é quando tratamos de verificar as contribuições mensais das referidas categorias de sócios, pois, enquanto que os sócios comunitários arrecadam ao clube, através de suas contribuições mensais uma receita de R$ 203.867,00 = a 75% da arrecadação total de R$ 270.712,00, os sócios efetivos arrecadam, apenas, R$ 44.443,00 = a 16%. Além do que, o citado diploma estatutário privilegia a categoria de sócio BENEMÉRITO sem sequer, a referida categoria contribuir com qualquer parcela pecuniária para a instituição associativa em epígrafe. Concluindo, quem é maioria, não tem direito, porquanto, quem é minoria, tem direito. O que é mais incoerente é que, quem não contribui, também, tem direito em detrimento a quem é maioria e contribui.  Tudo isto é, no mínimo não democrático, data vênia.

Só para deixar claro, adiante transcrevemos o texto daquele mencionado dispositivo estatutário:

Art. 8º - Constituem vantagens exclusivas dos associados EFETIVOS e BENEMÉRITOS:
         I           - participar das Assembléias Gerais, propor, deliberar, votar e ser votado, vedada a representação;
         II          - exercer os cargos de Presidente do Conselho de Administração, de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal. Grifo nosso.

O DIREITO

O direito do sócio comunitário nasceu inicialmente, em face dos entendimentos judiciais de primeira instância, corroborados pela jurisprudência do STJ, bem como, contemplado, por último, não apenas, por entendimentos judiciais, mas, por lei, isto é, pelo artigo 55, do Código Civil Brasileiro.

O REQUERIMENTO

Diante do exposto, com respaldo no contido no artigo 7º, inciso III e artigo 19, inciso VXIII, do Estatuto da AABB-RECIFE requer o seguinte:

a)      Que se abra um foro de debate para se refletir acerca do assunto epigrafado, em especial, a alteração do Estatuto dessa ínclita instituição associativa, tendo como foco o seu artigo 8º, incisos I e II.
b)      Instituído o referido foro de debate, após o colhimento das sugestões havidas e suas respectivas discussões, se cumpra o que determina o artigo 19, inciso VXIII, do referido dispositivo estatutário, culminando na adequação daquela regra associativa, à lei maior, isto é, ao Código Civil Brasileiro (artigo 55).

Avaliadas as explicitações contidas no presente requerimento, fico, no aguardo de um pronunciamento dessa alta corte deliberativa da AABB-RECIFE em um prazo acessível que, peço vênia e sugiro de 10 dias, contados do dia seguinte ao ser protocolado o presente requerimento.

Recife, 29 de julho de 2009.

Ramon Barros Wanderley.

Anexos:
1-      Documento que comprova o número de associados contribuintes, com as suas respectivas mensalidades contributivas.
2-      Demonstrativo ilustrativo elaborado com base nos dados contidos no documento supra, onde indica a maioria absoluta dos sócios comunitários para os demais sócios.

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